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Como estão as mudanças previstas para a lei do Direito Autoral

Aconteceu no ultimo dia 12 de abril uma mobilização de artistas em São Paulo para participação na reformulação da lei dos direitos autorais, confira a matéria publicada no site O Globo hoje:

MinC rebate críticas de artistas a proposta de mudanças na Lei do Direito Autoral - O Globo: "MinC rebate críticas de artistas a proposta de mudanças na Lei do Direito Autoral"

Segue abaixo texto publicado no site O Direito e as novas tecnologias:


Conheça os principais pontos da revisão da lei de Direito Autoral

O governo federal submeterá à consulta pública proposta de texto que revisa a Lei de Direito Autoral em vigor (Lei Nº 9.610/98). A finalidade é ampliar e assegurar os direitos dos autores, que passam a ter maior poder de arbítrio sobre suas obras, compatibilizando-os com os da sociedade de ter acesso à cultura. A seguir são apresentados os principais pontos presentes na proposta de revisão.
Contratos
Apesar dos autores não estarem obrigados por lei a ceder de forma definitiva seus direitos, a LDA atual dá excessivo valor a esse instrumento, em detrimento de outras formas de transferência. Para contrabalançar isso, a proposta explicita o instrumento jurídico da licença de uso. Trata-se de uma autorização dada a determinada pessoa, mediante remuneração ou não, do direito de explorar ou utilizar determinada obra intelectual nos termos e condições fixados na outorga, sem que se caracterize transferência de titularidade dos direitos. A licença, que tem tempo de vigência limitado, faculta ao autor maior poder de arbítrio sobre sua obra. Permite a ele renegociar, com base em dados atualizados, os direitos sobre ela. A explicitação deste conceito tem como finalidade dar clareza à natureza jurídica de um importante instrumento facultado aos autores para autorizar o uso de suas obras.
Além disso, de forma didática, a proposta sinaliza requisitos e critérios para que o autor pleiteie a revisão ou mesmo a dissolução do contrato, fazendo alusão ao Novo Código Civil. Entre eles, estão: os casos de comprovado descaso com o destino da obra; lesão contratual por inadimplência ou descumprimento de alguma outra cláusula estabelecida; ou onerosidade excessiva, verificada quando o autor, sob premente necessidade, se obrigar à prestação manifestamente desproporcional ao valor da contrapartida. Com relação à onerosidade excessiva, qualquer das partes poderá pleitear revisão ou dissolução do contrato quando para outra parte decorrer extrema vantagem em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Isso se aplica também a contratos de obra sob encomenda ou decorrente de vínculo de trabalho.
A proposta de revisão da Lei de Direito Autoral reflete a influência do Código Civil de 2002 na questão da transferência de direitos e, além disso, aprimora os dispositivos. Também valoriza a boa fé nos negócios autorais e a cooperação entre os contratantes para que sejam alcançados os fins comuns. Pela proposta de revisão da lei, as partes são obrigadas a observar os princípios de probidade e de boa fé, cooperando mutuamente para que o contrato cumpra sua função social, atenda sua finalidade, as expectativas comuns e de cada uma das partes. Isso se aplica também a contratos relativos a obras sob encomenda ou decorrente de vínculo.
A edição de uma obra literária ou musical, durante toda sua existência, passará a levar em conta o interesse do autor na administração dela ou de seu repertório. O contrato de edição entre as partes, além de não implicar necessariamente não implicar na cessão de direitos, sujeitar-se-á a dispositivos de revisão e resolução contratual.
Obras sob encomenda
A proposta reinstitui a categoria de “obra sob encomenda” ou decorrente de vínculo de trabalho e estabelece que os direitos patrimoniais pertencerão ao empregador, que desembolsará apenas a remuneração convencionada entre as partes, exclusivamente para as finalidades pactuadas. No entanto, o autor dessa obra poderá recobrar a totalidade de seus direitos autorais, caso a exploração econômica dela não se inicie dentro do prazo contratualmente estipulado. Ele conserva, ainda, seus direitos patrimoniais (econômicos), caso a obra seja utilizada para outras modalidades e passará a ter o direito de publicá-las em suas obras completas, após um ano de início de sua comercialização por quem a encomendou. O autor também terá participação nos rendimentos provenientes de determinados usos futuros.
Importante frisar que a proposta excetua alguns casos, como radialistas, artistas e jornalistas (leis 6.533/78 e 6.615/78); arquitetos e engenheiros (lei 5.194/66); artigos publicados na imprensa; obras produzidas para instituições de ensino e pesquisa; e obras audiovisuais de natureza não publicitária.
Equilíbrio de direitos
Outros, além do artista diretamente responsável pela criação original, serão também favorecidos pela proposta de revisão da lei, ao se corrigir os conceitos de fonograma e radiodifusão – importados indevidamente de tratados internacionais de que o País não faz parte e inaplicáveis à realidade brasileira . A proposta resgata a definição da Convenção de Berna, da qual o Brasil é signatário, e explicita a natureza autoral dos arranjos e das orquestrações. Também esclarece quem são os autores da obra audiovisual: os diretores-realizadores, os roteiristas, os responsáveis pelo argumento literário e os autores das composições musicais ou lítero-musicais criadas especialmente para a obra.
Passa também a ser claro o direito de todos os autores, intérpretes e produtores de obras audiovisuais de gerirem coletivamente seus direitos de exibição pública, sem prejuízo dos de execução pública das obras musicais inseridas nas de audiovisuais, garantida a remuneração a cada exibição da obra. Também o produtor de obra audiovisual passará a ter um direito de remuneração pela exibição pública, de forma a reequilibrar a cadeia econômica do audiovisual brasileiro.
Casos excepcionais
Para atender ao interesse público e assegurar o acesso da sociedade à educação e à cultura, a proposta de revisão da lei contempla a possibilidade de, em casos excepcionais, serem usadas obras protegidas sem autorização prévia dos titulares do direito. Esse uso é condicionado: à preservação dos direitos morais do autor (integridade e paternidade da sua obra); à garantia de que isso não causará prejuízo injustificado à exploração de sua obra nem aos legítimos interesses dele; e a que ele ocorra na justa medida da finalidade a que se propõe.
Esses instrumentos são conhecidos nas legislações autorais de todo o mundo, onde se abrigam sob as expressões “limitações e exceções da lei”. O texto-revisor que será proposto deles se utiliza, uma vez que a defesa de maior equilíbrio de direitos em prol dos autores não os isenta da responsabilidade para com a sociedade. São casos muito específicos que aperfeiçoam a atual lei, vista como em total desacordo para com a realidade socioeconômica e cultural brasileira e considerada pelos especialistas brasileiros e estrangeiros como uma das mais restritivas do mundo.
A proposta irá explicitar que as limitações constantes da Lei são exemplificativas, dotando-se o dispositivo legal da abertura necessária para sua responsável atualização às novas necessidades sociais, sempre em acordo com as obrigações internacionais brasileiras (Acordo TRIPs da OMC e Convenção de Berna da ONU) e para fins educacionais, didáticos, informativos, de pesquisa ou para uso como recurso criativo.
A proposta permitirá a cópia privada integral para uso privado e não comercial do copista e em casos excepcionais, como nas situações de portabilidade, interoperabilidade e esgotamento da obra.
Além das limitações já existentes na Lei atual, propõe-se também:
- a reprodução, sem finalidade comercial, de obra literária, fonograma ou obra audiovisual, cuja última publicação não conste mais em catálogo do responsável por sua exploração econômica, bem como não tenha uma publicação mais recente disponível e, tampouco, não exista estoque disponível da obra ou fonograma para venda;
- a reprodução e qualquer outra utilização de obras de artes visuais para fins de publicidade relacionada à exposição pública ou venda dessas obras, na medida em que seja necessária para promover o acontecimento, desde que feita pelo proprietário do suporte em que a obra se materializa, excluída qualquer outra utilização comercial;
- a reprodução necessária à conservação, preservação e arquivamento de qualquer obra, sem finalidade comercial, desde que realizada por bibliotecas, arquivos, museus, cinematecas e demais instituições museológicas;
- a comunicação e a colocação à disposição do público de obras intelectuais protegidas que integrem as coleções ou acervos de bibliotecas, arquivos, museus, centros de documentação, cinematecas e demais instituições museológicas, para fins de pesquisa, investigação ou estudo, por qualquer meio ou processo, no interior de suas instalações ou por meio de suas redes fechadas de informática;
- a comunicação ao público de obras teatrais, literárias, musicais e audiovisuais, desde que não tenham intuito de lucro, que o público possa assistir de forma gratuita e que ocorram para fins exclusivamente didáticos; com finalidade de difusão cultural e multiplicação de público, formação de opinião ou debate, por associações cineclubistas, assim reconhecidas; ou estritamente no interior dos templos religiosos e exclusivamente no decorrer de atividades litúrgicas;
- ampliar a permissão de uso para os portadores de qualquer deficiência, e não somente para os deficientes visuais, como é atualmente.
Licença Não-Voluntária
Atendendo à demanda social, propõe-se criar o instituto da licença não-voluntária, instrumento que permitirá ao Estado licenciar certas obras (livros e artes visuais) cujo acesso esteja restrito em detrimento do interesse público relacionado à educação e à cultura. Essa licença só deverá ser concedida em casos específicos e justificados e sempre implicará em pagamento aos titulares pela sua concessão. Ela seria aplicada nos seguintes casos: para obras em que é impossível identificar ou localizar o seu autor ou titular, as chamadas obras órfãs; quando os titulares recusarem ou quando forem criados obstáculos não razoáveis à exploração da obra; ou para obras esgotadas, no caso de livros, quando a obra já tiver sido dada ao conhecimento do público há mais de cinco anos, não estiver mais acessível em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades da sociedade. Assim, esse instrumento fornecerá meios ao Estado para garantir a completa implementação do artigo 215 da CF, que estabelece o pleno acesso ao patrimônio cultural brasileiro, ao criar instrumento legal que lhe permita licenciar obras de interesse público, inacessíveis ou com acesso restrito.
O papel do Estado
O texto-revisor resgata o papel do Estado como regulador de matéria autoral, o que permitirá ao Brasil se alinhar aos demais países democráticos do mundo. Desde a desativação do Conselho Nacional de Direito de Autoral (CNDA) em 1990, a formulação de qualquer política pública para a área de Direitos Autorais no País ficou consideravelmente comprometida.
A proposta irá dar competências ao Estado, que o dote de maior capacidade para atuar na defesa dos interesses do país na área internacional; organize os serviços de registro; e estimule a difusão do direito autoral. Além disso, permitirá implantar uma instância administrativa de mediação de conflitos, que irá poupar autores e usuários de longas e custosas disputas jurídicas – sem qualquer prejuízo do direito deles de recorrer ao Judiciário. Estabelece também uma supervisão sobre as entidades de gestão coletiva arrecadadoras de direitos.
Transparência na gestão
A proposta permitirá que novas entidades de arrecadação e distribuição de direitos autorais sejam criadas, como será o caso do setor audiovisual. No entanto, serão estabelecidos princípios norteadores para que as associações de gestão coletiva tenham legitimidade de representação, sejam geridas sob balizamento ético e sob uma administração eficaz e transparente em suas ações, reduzindo seus custos operacionais. O fiel cumprimento desses padrões é que permitirá que toda entidade que deseje exercer a cobrança possa credenciar-se junto ao órgão responsável pela política autoral, que concederá uma licença administrativa para funcionamento.
Com relação às cobranças, por exemplo, elas deverão ser fixadas dentro de princípios de proporcionalidade, razoabilidade e impessoalidade, e os valores arrecadados deverão ser distribuídos, no menor prazo possível, aos titulares de direitos. Os associados deverão ter representação mínima garantida nas instâncias deliberativas, independentemente da ampla e célere publicidade que a entidade deverá dar a todos os atos institucionais, sobretudo os relativos aos regulamentos de arrecadação e distribuição. A eficiência e a economicidade deverão pautar o gerenciamento da associação, que fará, anualmente, relatório e balanço, onde serão discriminados os valores globais recebidos e repassados, além de apresentar, obrigatoriamente, relatório de auditoria externa de suas contas.
O Poder Público, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer associado ou usuário, poderá rever o processo de licenciamento, caso se verifique o descumprimento da lei. As entidades sindicais dos autores e artistas também poderão fiscalizar as contas da associação, cujos administradores poderão ser responsabilizados no caso de atuação de má fé.
Direitos Reprográficos
Quanto à reprografia com intuito de lucro, a proposta segue solução adotada por diversos países, estabelecendo que a reprodução de obras por meio de fotocópia feita por unidades comerciais deve garantir o pagamento de uma retribuição aos autores.
Ilicitude do “Jabá” e aperfeiçoamentos legais
Embora a proposta de revisão da lei não tenha caráter punitivo, ela não é leniente com a corrupção e a impunidade. Por essa razão, irá combater a disseminada corrupção na forma de “jabá” ou “payola” – mecanismo de suborno que viabiliza a artificial execução pública de obras e fonogramas.
A proposta prevê a exigência de certidão de quitação de direitos autorais, emitida pelo Poder Público, por ocasião da renovação de concessões públicas outorgadas a organismos de radiodifusão. E torna ilícito o uso abusivo de medidas de proteção tecnológica. A ação civil por violação a direitos autorais patrimoniais prescreverá em cinco anos, contados a partir da infração, no que segue o disposto no Novo Código Civil Brasileiro e corrige lacuna existente na atual legislação.
A proposta de revisão da lei reconhece expressamente a possibilidade de o juiz ajustar, de forma equitativa, as sanções de natureza civil, em função das circunstâncias do caso concreto, em linha com as tendências do direito civil contemporâneo. Incorpora-se também a jurisprudência quanto ao valor da multa pela execução pública feita em desacordo com a lei, que deve ser proporcional ao dano gerado.

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